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Decreto-Lei nº 8305, de 6 de dezembro de 1945

DL 8305

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, pela Lei Constitucional n.º 14, de 17 de novembro de 1945, foi extinto o Tribunal de Segurança Nacional,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943, a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945

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