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Decreto-Lei nº 8.289 de 05/12/1945

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Decreto-Lei nº 8.289 de 05/12/1945

DECRETO-LEI N. 8.289 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1945

Abre ao Ministério da Agricultura o crédito suplementar de Cr$ 143.000,00 às verbas que especifica:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil cruzeiros) em refôrço às Verbas 1 – Pessoal e 2 – Material, do vigente orçamento do Ministério da Agricultura (Anexo número 14 do Decreto-lei n.º 7.191, de 23 de dezembro de 1944), como segue:

VERBA I – PESSOAL

Consignação IV – Indenizações Subconsignação 23 – Diárias

04 – Departamento de Administração

Cr$

06 – Divisão do Pessoal ...................................................................................................... 50.000,OO

VERBA 2 – MATERIAL

Consignação III – Diversas Despesas

Subconsignação 29 – Acondicionamento e embalagem ; armazenagem, carretos, estivas e capatazias; transporte de encomendas, cargas e animais ; alojamento e alimentação dêstes e de seus tratadores – em viagem; seguros de transporte.

20 – Departamento Nacional da Produção Mineral

Cr$

02 – Divisão de Águas .......................................................................................................... 40.000,00

Subconsignação 41 – Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens

20 – Departamento Nacional da Produção Mineral

Cr$

02 – Divisão de Águas ..............................................................................................................50.000,00

Subconsignação 42 – Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas e porte postal

20 – Departamento Nacional da Produção Mineral

Cr$

02 – Divisão de Águas ........................................................................................................... 3. 000,00

Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES.

Theodureto de Camargo.

J. Pires do Rio.

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