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Decreto-Lei nº 8234, de 27 de novembro de 1945

DL 8234

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 6.795, de l7 de agôsto de 1944.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944, que cria, no Exercito, as condecorações denominadas "Medalha de Guerra”, "Medalha de Campanha” e "Cruz de Combate, passa a ter a seguinte redação:

“A Medalha de Guerra é destinada, a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas pelo Gôverno dentro ou fora do pais, e também as Unidades e Subunidades ( destacadas) que tenham tido, no mínimo, quatro meses de serviço efetivo de defesa do litoral e arquipélago de Fernando de Noronha.

Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

JOSÉ LINHARES

Canrobert Pereira da Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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