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Decreto-Lei nº 802, de 28 de agosto de 1969

DL 802

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

o Presidente da RePública, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA E SILVA

Mário David Andreazza

José Fernandes de Luna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1969

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