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Decreto-Lei nº 798, de 27 de agosto de 1969

DL 798

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Permite ao segurado da Previdência Social o cômputo do tempo de serviço militar voluntário para efeito de aposentadoria.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
É computável, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço militar prestado por segurado da previdência social.
Art. 2.
O tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório, deve ser computado, para o fim de que trata o artigo anterior, mesmo que tenha sido prestado quando o segurado da previdência social ainda não possuía essa condição.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969, 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969

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