Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7954, de 13 de setembro de 1945
DL 7954
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:
subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos
segundo sargento ............................................................................ 48 anos
terceiro sargento, cabo e soldado ................................................... 45 anos
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
P. Góis Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.9.1945
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