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Decreto-Lei nº 790, de 27 de agosto de 1969

DL 790

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Decreto-lei nº 432 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
O inciso I do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 432, de 23 de janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................................

ISaída do pôrto nacional, no comércio de cabotagem;
II............................................................................................................................
§ 1ºO montante da taxa será:
a)nos casos do Inciso I dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete bruto;
b)nos casos do inciso II dêste artigo, 20 % (vinte por cento) do frete líquido.”
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1969

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