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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 789, de 26 de agosto de 1969

DL 789

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Art. 1.
Para efeito de enquadramento sindical, considera-se:
Itrabalhador rural:
a)a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie;
b)quem, proprietário ou não, trabalhe, individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros;
IIempregador rural:
a)a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
b)quem, mesmo em regime de economia familiar, e ainda que sem empregado, explora área que exceda o módulo rural ou outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o enquadramento sindical rural e sôbre o lançamento e recolhimento da contribuição sindical rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968

decreta:

Art. 2.
Em caso de dúvida na aplicação do disposto no artigo anterior, o trabalhador, o empregador ou a entidade sindical interessada poderão suscitá-la perante o Delegado Regional do Trabalho, que decidirá aptas as diligências necessárias e ouvida comissão permanente constituída do responsável pelo setor sindical da Delegacia, o qual a presidirá de um representante dos trabalhadores rurais e de um representante dos empregadores rurais, indicados pelas respectivas federações ou, em sua falta, pelas confederações pertinentes.
§ 1ºO trabalhador ou o empregador poderão, no curso do processo de que trata êste artigo, recolher a contribuição sindical à entidade a que entenderem ser devida ou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário), fazendo-se posteriormente o estôrno, compensação ou repasse cabível.
§ 2ºDa decisão do Delegado Regional do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias.
Art. 3.
A partir da publicação dêste decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social sòmente reconhecerá para a mesma base territorial, um sindicato de trabalhadores rurais e outra de empregadores rurais, sem especificação de profissão ou de atividade, ressalvado às entidades já reconhecidas o direito à representação constante da respectiva carta sindical.
Art. 4.
A partir do exercício de 1970, caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, obedecido o disposto no artigo 5º dêste decreto-lei e no artigo 1º da Lei nº 4.755, de 18 de agôsto de 1965.
Parágrafo únicoEm pagamento dos serviços e despesas relativos aos encargos decorrentes dêste artigo, caberão ao IBRA quinze por cento das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.
Art. 5.
A contribuição devida às entidades sindicais da categoria profissional será lançada e cobrada dos empregadores rurais, tomando-se por base um dia do salário-mínimo regional por módulo e fração contidos no imóvel rural objeto do lançamento.
Parágrafo únicoA contribuição nos têrmos dêste artigo será devida sem prejuízo da obrigação do recolhimento, pelo empregador na mesma ocasião, da contribuição referente aos demais empregados, se fôr o caso, na forma dos artigos 582 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Art. 6.
A contribuição sindical de que trata êste decreto-lei será paga juntamente com o impôsto territorial rural do imóvel a que se referir.
Art. 7.
As guias de lançamento da contribuição sindical, emitidas pelo IBRA na forma dêste decreto-lei, constituem documento hábil para a cobrança judicial da dívida, na forma do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo únicoO recolhimento amigável ou judicial das contribuições sindicais em atraso sòmente poderá ser feito diretamente no órgão arrecadador, que providenciará as transferências e créditos na forma dos artigos 8º e 9º dêste decreto-lei.
Art. 8.
O produto da arrecadação da contribuição sindical, depois de deduzida a percentagem de que trata o parágrafo único do artigo 4º, será transferido diretamente, pela agência bancária centralizadora da arrecadação, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recebimento, obedecida a seguinte distribuição:
Ivinte por cento para a conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social (Conta Emprêgo e Salário);
IIsessenta por cento para a conta do sindicato da categoria correspondente com jurisdição na área de localização do imóvel rural a que se referir a contribuição;
IIIquinze por cento para a conta da federação respectiva;
IVcinco por cento para a conta da confederação respectiva;
§ 1ºAs transferências previstas neste artigo serão feitas para a conta-corrente das entidades credoras na agência do Banco do Brasil.
§ 2ºSe não existir agência local do Banco do Brasil, as transferência serão feitas para a conta-corrente no estabelecimento bancário aprovado pelo Delegado Regional do Trabalho, obedecido o disposto no Decreto-Iei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967.
§ 3ºSe não existir entidade representativa ou coordenadora das categorias respectivas com jurisdição na área de localização do imóvel rural que se trata, será observado o disposto no artigo 591 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9.
Aplicam-se aos infratores dêste Decreto-lei as penalidades previstas no artigo 598 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10.
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social dirimir as dúvidas referentes ao lançamento, recolhimento e distribuição da contribuição sindical de que trata êste decreto-lei, expedindo, para êsse efeito, as normas que se fizerem necessárias e podendo estabelecer o processo previsto no artigo 2º e avocar a seu exame e decisão os casos pendentes.
Art. 11.
A contribuição rural devida até a data da publicação dêste decreto-lei até a data da publicação dêste decreto-lei poderá ser recolhida sem multa até 31 de dezembro de 1969 nas condições que forem estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 12.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COsTA E Silva Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1969

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