Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7889, de 21 de agosto de 1945
DL 7889
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Admite a sindicalização e manda aplicar a legislação de proteção ao trabalho aos empregados das autarquias industriais e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que na organização dos serviços descentralizados do Estado devem ser distinguidos os que têm a finalidade de atender a serviços de natureza industrial ou econômica, ou também suscetíveis de execução por particulares, daqueles que se destinam à realização de finalidades específicas do Estado;
Considerando que os primeiros mais se aproximam da organização das emprêsas particulares, especialmente pela possibilidade de sua execução por meio de concessões;
Considerando que, dêsde que exista autonomia, com personalidade jurídica própria do serviço industrial descentralizado, não se justifica o enquadramento de seus empregados entre os servidores do Estado e a aplicação da legislação que a êstes é própria;
Considerando que essa situação especial de servidores no Estado aos empregados de serviços industriais descentralizados não atende às finalidades com que êles são instituídos;
Considerando que a existência de serviços industriais executados por concessão e os executados diretamente pelo Estado cria uma situação de divergência de tratamento entre os respectivos empregados, prejudicial à execução de atividades idênticas;
Considerando mais que, em face da legislação vigente, necessário se torna que a adaptação das relações de trabalho nas emprêsas ou autarquias industriais do Estado ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho seja procedida atendendo às condições de cada uma dessas emprêsas,
decreta:
"Os empregados do Lóide Brasileiro, Patrimônio Nacional, não são funcionários públicos e os seus direitos e garantias serão regidos pela vigente legislação de previdência social e proteção ao trabalho."
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1945