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Decreto-Lei nº 7.879 de 20/08/1945

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Decreto-Lei nº 7.879 de 20/08/1945

DECRETO-LEI N. 7.879 – DE 20 DE AGÔSTO DE 1945

Abre ao Ministério da Viação E Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 48.000.000,00, para atender à instalação de beneficiamento de carvão nacional e equipamentos, a cargo da Companhia Siderúrgica Nacional.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, à conta dos recursos de que trata o Decreto-lei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, o crédito especial de quarenta e oito milhões de cruzeiros (Cr$........... 48.000.000,00), para atender às despesas (Obras, Desapropriações, Aquisições de Imóveis e Equipamentos), com a aquisição, pela Companhia Siderúrgica Nacional, dos seguintes equipamentos:

Preço do material no Brasil

U$S

a)Uma estação de lavagem de carvão ......................................................................................... 737.002,48
b)Um grupo compressor-gerador................................................................................................... 35.060,51
c)Um grupo turbo-gerador ........................................................................................................... 101.418,75
d)Caldeiras para a Usina .............................................................................................................. 456.164,25
e)Equipamento carregador de carvão.............................................................................................. 35.481,25
f)Duzentos vagões de descarga automática, tipo "drop bottom gondola",

apropriados ao transporte de carvão............................................................................................ 1.025.000,00

2.390.127,24

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

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