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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 781, de 22 de agosto de 1969

DL 781

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Art. 1.
A Faculdade Católica de Medicina, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é autorizada a funcionar como fundação de direito privado, observado o disposto neste Decreto-lei.
§ 1ºO estatuto da fundação deverá ser aprovado pelo Presidente da República, mediante parecer favorável do Conselho Federal de Educação.
§ 2ºO estatuto poderá ser alterado nas mesmas condições previstas para sua aprovação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Provê sôbre o funcionamento, como fundação de direito privado, da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO a conveniência de condicionar os investimentos educacionais a fins altamente produtivos para o desenvolvimento econômico-social do País e para as investigações pioneiras, em setores específicos de trabalho científico; e

CONSIDERANDO que a formação de técnicos e especialistas, associada à formação profissional, é uma das diretrizes da nova formulação da educação superior do País,

DECRETA:

Art. 2.
São fins da Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis em bases nacionais, à cito-oncologia.
Art. 3.
O patrimônio da fundação, de que trata o artigo 1º, será constituído:
IPelos bens, móveis e imóveis, de que atualmente a Faculdade Católica de Medicina de Pôrto Alegre tem uso e posse, e que lhe serão doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre;
IIPelos bens e direitos que vier a adquirir;
IIIPelas doações que receber;
IVPor outras incorporações que revertam de trabalhos realizados pela instituição.
§ 1ºOs bens e direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
§ 2ºNo caso de extinguir-se a fundação, ou se houver mudanças de suas finalidade ou de localização, ou ainda, se o hospital geral da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre deixar de utilizado no ensino de clínicas da instituição, os bens de que trata o inciso I do artigo 3º, reverterão ao patrimônio da doadora.
Art. 4.
Serão recursos financeiros da fundação:
IAs dotações anualmente consignadas no Orçamento Geral da União, especialmente para assegurar:
a)retribuição pecuniária no nível dos padrões federais correspondentes, ao corpo docente e administrativo;
b)manutenção, renovação e ampliação das instalações e equipamentos, segundo as exigências do ensino e da pesquisa;
c)o funcionamento do Instituto de Pesquisas Cito-Oncológicas.
IIAs ajudas financeiras de qualquer origem;
IIIAs contribuições oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IVOs saldos de exercícios financeiros encerrados.
Art. 5.
A fundação será administrada por um Conselho de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, e dos quais, obrigatòriamente, um será o Cardeal-Arcebispo de Pôrto Alegre, outro o Provedor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pôrto Alegre, e, ainda outro, o Diretor da Faculdade Católica de Medicina.
§ 1ºOs membros livremente escolhidos cumprirão, no Conselho, o mandato de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.
§ 2ºDas deliberações do Conselho caberá recurso de nulidade para o Ministro da Educação e Cultura.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1969

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