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Decreto-Lei nº 78, de 8 de dezembro de 1966

DL 78

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1996, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 ouvido o Conselho de Segurança Nacional

DECRETA:

Art. 1.
Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 3ºPara as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas."
Art. 2.
Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1566, com a seguinte redação:

"§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. "

Art. 3.
O "caput" do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, passa a vigorar com a redação a seguir indicada' sendo o seu parágrafo único renumerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o
§ 2º§ 2º

"

Art. 14.
Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1ºApós cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:

Até 13 horas de trabalho ... 11 h

De 13 a 16 horas de trabalho 16 h

De 16 a 20 horas de trabalho 24 h

§ 2ºAs ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. "
Art. 4.
O presente decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1966

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