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Decreto-Lei nº 7798, de 30 de julho de 1945

DL 7798

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia as deduções previstas no artigo 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, que dispõe sôbre o impôsto de renda.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Acrescente-se ao art. 37 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, a seguinte letra:

" g ) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com a declaração de rendimentos, documento comprobatório fornecido pela instituição."

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.8.1945

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