Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7796, de 30 de julho de 1945
DL 7796
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de junho de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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