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Decreto-Lei nº 7747, de 16 de julho de 1945

DL 7747

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam assim redigidos o art. 170 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"

Art. 170.
s contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago.
§ 1ºO direito de pedir restituição do impôsto de renda, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte, prescreve no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento.
§ 2ºQuando se tratar de cobrança decorrente de lançamento, êsse direito prescreve no prazo de seis (6) meses, contados da data em que fôr considerado o contribuinte regularmente notificado,"
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1945

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