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Decreto-Lei nº 7717, de 9 de julho de 1945

DL 7717

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Altera a letra b, do § 3º, do artigo 144, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação a letra b, do § 3º do art. 144 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército:
b)para os Sargentos, o fixo de Cr$ 5,00 diários.
Art. 2.
- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945

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