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Decreto-Lei nº 7691, de 29 de junho de 1945

DL 7691

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga os prazos a que se referem os arts. 4º e 13 do Decreto-lei nº 7.449, que dispõe sôbre a organização da vida rural

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam prorrogados por sessenta (60) dias os prazos a que se referem os arts. 4º e 13 do Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles

Agamemnon Magalhães

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945

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