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Decreto-Lei nº 7590, de 29 de maio de 1945

DL 7590

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui do impôsto de renda as operações que especifica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam excluídas do impôsto de renda incidente sôbre pessoas físicas ou jurídicas, tôdas as operações que resultarem, imediatamente, da organização, em uma ou duas sociedades, de acôrdo com o que faculta o Decreto-Iei nº 6.998, de 30 de outubro de 1944, dos bens e direitos desincorporados do Patrimônio Nacional por êsse Decreto-lei.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1945

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