Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7590, de 29 de maio de 1945
DL 7590
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui do impôsto de renda as operações que especifica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam excluídas do impôsto de renda incidente sôbre pessoas físicas ou jurídicas, tôdas as operações que resultarem, imediatamente, da organização, em uma ou duas sociedades, de acôrdo com o que faculta o Decreto-Iei nº 6.998, de 30 de outubro de 1944, dos bens e direitos desincorporados do Patrimônio Nacional por êsse Decreto-lei.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1945
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