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Decreto-Lei nº 758, de 12 de agosto de 1969

DL 758

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Govêrno do Estado do Paraná a celebrar operação de financiamento externo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o disposto no item II do artigo 45 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica o Govêrno do Estado do Paraná autorizado a celebrar contrato de financiamento externo entre a Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR e The Philadelphia National Bank, com sede em Philadelphia, Estado da Pensylvania, U.S.A., destinado à expansão do serviço telefônico do Estado do Paraná, no valor máximo de US$4,000,000.00 (quatro milhões de dólares).
Parágrafo únicoA operação a que se refere êste artigo será resgatada em 7 (sete) prestações semestrais consecutivas, com prazo de carência de 2 (dois) anos à taxa de juros de 8% (oito por cento) ao ano mais uma taxa de serviço de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COsTA e SiLva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1969

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