Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7529, de 7 de maio de 1945

DL 7529

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a intervenção da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária no estabelecimento bancário que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica autorizada a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária a intervir no Crédit Foncier du Brésil et de 1’Amérique du Sud S.A., estabelecimento bancário autorizado a funcionar no Brasil,
Art. 2.
A intervenção a que se refere o artigo anterior processar-se-á por intermédio de um delegado de livre escolha da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, o qual ficará investido de amplos poderes de fiscalização dos atos de administração.
Art. 3.
Durante a intervenção será nulo, de pleno direito, qualquer direito, qualquer ato praticado sem a assistência do delegado da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária e que importe em alienação, por qualquer forma. de bens da sociedade.
Art. 4.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar conveniente, fazer cessar a intervenção de que trata êste Decreto-lei.
Art. 5.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.