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Decreto-Lei nº 7527, de 7 de maio de 1945

DL 7527

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O § 2º do art. 9º do Decreto-lei nº 7.036, de 10-11-44, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 9.
....................................................................................................................................................
§ 2ºOs preceitos desta Lei aplicam-se aos acidentes do trabalho sofridos :
a)pelo pessoal de obras da União, Estados, Territórios e Municípios, onde houver;
b)pelos empregados das autarquias;
c)pelos empregados das sociedades de economia mista;
d)pelos empregados das emprêsas concessionárias de serviços públicos;
e)pelos presidiários.
Art. 2.
Ao art. 76, do mesmo Decreto-lei, acrescente-se a seguinte alínea:

"

Art. 76.
.................................................................................................................................................
c)os funcionários e extranumerários da União, dos Estados, Municípios, Territórios e da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Agamemnon Magalhães.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

José Roberto de Macedo Soares.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Apolonio Salles.

Gustava Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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