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Decreto-Lei nº 749, de 8 de agosto de 1969

DL 749

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas transitórias para execução da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
A Diretoria do Ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura fica autorizada a organizar, em nível superior e para a respectiva área, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, destinados à formação de professores de disciplinas práticas educativas vocacionais do ensino secundário e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.
Art. 2.
Serão extintos os cursos especiais de formação de professôres de disciplina e práticas educativas vocacionais do ensino secundário, nas regiões em que ficar comprovado haver número suficiente de professôres a que se refere o Artigo 30 da mesma Lei.
Art. 3.
O presente Decreto-lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CostA E SiLva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969

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