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Decreto-Lei nº 748, de 8 de agosto de 1969

DL 748

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Da nova redação ao art. 2º e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969.

o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
O artigo 2º, e sua letra a, do Decreto-lei nº 653, de 26 de junho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Os alunos do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior, poderão requerer transferência de matricula para qualquer outra instituição, pública ou particular, que ministre os mesmos cursos ou cursos afins e esteja autorizada a funcionar regularmente no País, desde que:”

a)o façam dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 8 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA e SiLva Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1969 e retificado em 20.8.1969

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