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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7473, de 18 de abril de 1945

DL 7473

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a criacão do Instituto Rio Branco e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, um centro de investigações e ensino, denominado Instituto Rio Branco.
Art. 2.
O Instituto Rio Branco terá por finalidade:
a)a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
b)o preparo de candidatos ao concurso para a carreira de “Diplomata".
c)a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
d)a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
e)a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.
Parágrafo únicoO Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.
Art. 3.
A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo únicoO Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.
Art. 4.
Para atender, no presente exercício, às despesas decorrentes dêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 200.000,00.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

José Roberto de Macedo Soares

A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945

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