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Decreto-Lei nº 7427, de 31 de março de 1945

DL 7427

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a jurisdição das Repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Enquanto perdurar o estado de anormalidade proveniente da presente guerra, fica sem efeito o artigo 24 do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, no que diz respeito à jurisprudência das Repartições Consulares.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

P. Leão VeIloso.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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