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Decreto-Lei nº 7381, de 13 de março de 1945

DL 7381

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a instituição da Fundação Rádio Mauá e dispõe sobre o seu funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado a instituir, com o acervo da Rádio Ipanema S.A., adquirido pelo Govêrno Federal, uma fundação denominada "Fundação Rádio Mauá", destinada a servir à educação, cultura e recreação dos trabalhadores nacionais, divulgar a legislação social brasileira, estimular a harmonia das classes e concorrer para o aperfeiçoamento cívico da coletividade.
Art. 2.
A Fundação será administrada na forma dos estatutos que serão aprovados, por portaria, do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal.
Art. 3.
A Fundação poderá receber, além das rendas provenientes das suas atividades radiofônicas, contribuições correspondentes à execução dos serviços de publicidade prestados a órgãos da administração pública, entidades para-estatais e sociedades de economia mista.
Art. 4.
Nos Estatutos de que trata o art. 2º, serão fixadas a organização Rádio Mauá e a competência para a designação de seus dirigentes e do respectivo conselho-fiscal. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 54, de 1966)
Art. 5.
A Fundação gozará dos privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transporte e sêlo assistem às autarquias federais.
Art. 6.
O presente Decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1945

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