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Decreto-Lei nº 7378, de 13 de março de 1945

DL 7378

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10-1-44.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica prorrogada, por sessenta dias, o início da vigência do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Lei de Acidentes do Trabalho) .
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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