Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7.355 de 02/03/1945

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Art. 1.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir o Banco da Prefeitura do Distrito Federal, sob a forma de Sociedade Anônima, de economia mista, nos têrmos da legislação vigente, e de acôrdo com o preceituado neste Decreto-lei.

Decreto-Lei nº 7.355 de 02/03/1945

DECRETO-LEI N. 7.355 – DE 2 DE MARÇO DE 1945

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir o Banco da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
O Banco da Prefeitura do Distrito Federal terá por sede a cidade do Rio de Janeiro (D .F.).
Art. 3.
A duração da sociedade será de 50 anos, a contar de sua instalação, podendo êsse prazo ser prorrogado nos têrmos da lei.
Art. 4.
Os recursos do Banco da Prefeitura do Distrito Federal serão constituídos do seguinte:
a)capital social;
b)depósito a prazo fixo;
c)emissão de cédulas hipotecárias;
d)empréstimos:
e)fundo de reserva.
Art. 5.
O capital do Banco da Prefeitura do Distrito Federal será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) dividido em 500.000 ações nominativas de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) das quais a Prefeitura do Distrito Federal subscreverá 60% (sessenta por cento) no valor de Cr$ 60. 000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) ficando a parte restante aberta à subscrição pública.
Parágrafo únicoPara realização do capital e entregue à subscrição pública, terão preferência o Montepio dos empregados Municípias e os servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 6.
O Banco da Prefeitura do Distrito Federal será administrado por uma diretoria, composta por um diretor-presidente, um diretor da Carteira de Financiamento, um diretor da Carteira Hipotecária e um diretor da Carteira de Títulos, Depósitos e Consignações.
Art. 7.
Além da diretoria haverá um conselho de administração, com cinco conselheiros, e um conselho fiscal com três membros efetivos e três suplentes.
Art. 8.
Ao Conselho de Administração incumbe opinar, quando ouvido pela diretoria, sôbre matéria não regulamentada, e sobre os limites das operações financeiras que excedam a alçada da diretoria.
Parágrafo únicoDas deliberações do Conselho de Administração, que terão efeito suspensivo caberá à Diretoria recurso para a Assembléia Geral.
Art. 9.
O Banco da Prefeitura do Distrito Federal realizará, por intermédio das suas carteiras, as seguintes operações:
1)– empréstimos sob hipoteca, a curto prazo, de propriedades situadas no Distrito Federal e em regiões circunvizinhas;
2)– empréstimos a agricultores, sob penhor agrícola, Warrants, conhecimentos de embarque ou outros papéis de crédito;
3)– empréstimos garantidos por caução de letras hipotecárias;
4)– empréstimos à Prefeitura do Distrito Federal por antecipação de
5)– financiamento de obras públicas da Prefeitura de caráter reprodutivo;
6)– empréstimos aos servidores da Prefeitura, mediante consignação em fôlha;
7)– desconto e cobrança de cupões de juros de títulos da Prefeitura do Distrito Federal;
8)– recebimento de receitas e pagamento de despesas da Prefeitura do Distrito Federal, mediante mandato desta;
9)– adquirir terras incultas ou não, dividí-las, demarcá-las e revendê-las aos adquirentes, por intermédio da Carteira Hipotecária, com facilidades de pagamento;
10)– empréstimos hipotecários a prazo máximo de 20 anos, com amortizações mensais, garantidos por propriedades rurais situadas no Distrito Federal e em regiões circunvizinhas;
11)– financiamento de casa própria aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal;
12)– financiamento de outras iniciativas de iminente interêsse público e imediatamente relacionadas com o bem estar da população, como colégios, hospitais, teatros hotéis;
13)– financiamento de construções em terrenos resultantes dos planos de urbanização do Distrito Federal, quando tais construções sejam de interêsse imediato da Prefeitura;
14)– financiamento, sob garantia hipotecária das indústrias no Distrito Federal e regiões circunvizinhas, especialmente as novas e as pequenas indústrias destinadas à produção de utilidades de consumo, para desenvolvimento das mesmas e aquisições ou renovação de máquinas e equipamentos;
Art. 10.
O Banco da Prefeitura do Distrito Federal poderá contrair empréstimos hipotecários, até o décuplo do capital realizado, tendo a faculdade de emitir letras hipotecárias, fundadas em hipotecas de propriedades rurais situadas na Distrito Federal e regiões circunvizinhas e hipotecas urbanas situadas nesta Capital, com a garantia da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos do contrato que será celebrado entre a referida Prefeitura e o Banco.
Art. 11.
Os empréstimos hipotecário, serão realizados em dinheiro ou em letras hipotecárias, ao par, da emissão do Banco. Quando os empréstimos fôrem feitos em letras, o Banco poderá negociá-las de acôrdo com de mutuários, e quando em dinheiros, o Banco transacionará quando e como lhe aprouver.
Art. 12.
A Prefeitura do Distrito Federal depositará as suas disponibilidades financeiras no Banco da Prefeitura do Distrito Federal em conta corrente à ordem ou a prazo fixo.
Art. 13.
Os estatutos do Banco da Prefeitura do Distrito Federal serão aprovados pela assembléia de constituição que será convocada pelo Prefeito logo que do capital, inteiramente subscrito, estejam realizados 50%.
Art. 14.
A remuneração dos diretores, conselheiros e membros do conselho fiscal, será fixada pela Assembléia Geral.
Art. 15.
O direto-presidente do Banco será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal ad-reterendum do Presidente da República, e os demais diretores serão eleitos pela Assembléia Geral de acionistas.
Art. 16.
O prazo do mandato da diretoria, será de 4 anos, o do conselho de administração de 2 anos e do conselho fiscal será do 1 ano. Os diretores e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal podem ser reconduzidos para o período seguinte.
Art. 17.
Para as funções de diretor e de membro do conselho de administração e do conselho fiscal poderão ser nomeados ou eleitos, funcionários da Prefeitura, que, em consequência, serão licenciados pelo tempo do mandato.
Parágrafo únicoPara o exercício de funções técnicas em comissão, poderão ser requisitados funcionários da Prefeitura, a juízo do Prefeito, respeitadas as disposições do Decreto-lei número 3.770, de 28 de outubro de 1941.
Art. 18.
A seleção dos empregados do Banco, será feita mediante concurso de provas.
Parágrafo únicoSerá aplicável aos empregados do Banco a legislação que regule o trabalho privado.
Art. 19.
A distribuição dos resultados obedecerá às seguintes normas:
IDos lucros serão separados:
a)5% para Fundo de Reserva;
b)5% para Fundo de Previsão;
c)5% para gratificação à Diretoria, em partes iguais aos diretores;
d)10% para gratificações ao pessoal do Banco, a critério da diretoria;
e)75% para distribuição de dividendos até o limite de 12% ao ano do capital.
IISe o dividendo fôr inferior a 6% não se fará a distribuição referida nas letras c e d do item anterior.
IIIAs gratificações, nos casos referidos nas letras c e d do item I não serão superiores, num ano, a seis vezes a remuneração fixa mensal dos diretores e empregados do Banco.
IVAs sobras serão acumuladas aos resultados dos exercícios subseqüentes.
VO prejuízo apurado em balanço será liquidado pela Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 20.
Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a nomear a Comissão incorporadora do Banco, abrir os créditos necessários à execução dêste Decreto-lei e a promover e concluir os acordos autorizados neste Decreto-lei.
Art. 21.
O Banco da Prefeitura do Distrito Federal promoverá os entendimentos e acordos necessários com a Prefeitura do Distrito Federal e com o Montepio dos Empregados Municipais para a encampação da Caixa Reguladora de Empréstimos, cujos serviços passará a executar, salvo quanto empréstimos de emergência, que ficarão a cargo do Montepio dos Empregados Municipais.
Art. 22.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo