Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7321, de 14 de fevereiro de 1945
DL 7321
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revoga o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e,
Considerando que o Decreto-lei nº 5.821, de 16 de setembro de 1943, sujeitou o processamento de dissídios coletivos, enquanto perdurar o estado de guerra, à prévia audiência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para dizer da oportunidade dos mesmos, podendo sobrestar seu andamento;
Considerando que o Estado objetivou, com essa restrição, evitar choques de interesses entre as classes trabalhadoras e produtoras, oriundas do processamento de dissídios coletivos de natureza econômica;
Considerando, na verdade, que inútil seriam as controvérsias coletivas em matéria de salário, por isto que o Estado chamara a si o dever de elevar a remuneração dos trabalhadores, programa que vem realizando direta e indiretamente;
Considerando, todavia, que existem questões peculiares a certos grupos de trabalhadores, as quais devem ser solucionadas pela Justiça do Trabalho, mediante instauração de dissídio coletivo;
Considerando, assim, que não mais se justifica a vigência das condições exigidas, em caráter excepcional, pelo aludido Decreto-lei;
Considerando que por força do estatuído no art. 138 da Constituição Federal, somente o Sindicato tem o direito de representação dos que participam da respectiva categoria,
DECRETA:
"
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945
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