Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7283, de 30 de janeiro de 1945

DL 7283

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui pensão especial em benefício da viúva e quatro descendentes de Clóvis Bevilaqua.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cada uma das quatro descendentes.
Parágrafo únicoO benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.
Art. 2.
A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir da vigência do presente Decreto-lei, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.