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Decreto-Lei nº 7226, de 4 de janeiro de 1945

DL 7226

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra a que se refere o Decreto nº 10.538, de 31 da agôsto de 1942, a vigência do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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