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Decreto-Lei nº 720, de 31 de julho de 1969

DL 720

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Art. 1. Art. 28. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 28 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 28.
funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1ºNão se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores da União, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo mensal.
§ 2ºA fiança poderá ser prestada:
IEm dinheiro;
IIEm títulos da Dívida Pública;
IIIEm apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou emprêsa legalmente autorizada.
§ 3ºNão se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário”.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Romeu Honório Loures

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1969

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