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Decreto-Lei nº 718, de 31 de julho de 1969

DL 718

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Cria o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, o Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas (FDAE).
Art. 2.
O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas. Constituem recursos do FDAE:
Parágrafo únicoA cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.
a)recursos orçamentários;
b)recursos provenientes de incentivos fiscais;
c)empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
d)contribuições ou doações de entidades públicas e privadas;
e)recursos de outras fontes.
Art. 4.
A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.
Art. 5.
O FDAE será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.
Art. 6.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1969

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