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Decreto-Lei nº 7.140 de 07/12/1944

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Decreto-Lei nº 7.140 de 07/12/1944

DECRETO-LEI N. 7.140 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1944

Abre ao Ministério da Educação e Saúde o crédito suplementar de Cr$ 180.000,00, à verba que especifica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto o crédito suplementar de cento e oitenta mil cruzeiros (Cr$ 180.000,00), em refôrço da Verba 2 – Material, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde (Anexo nº 15 do Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943), como segue:

VERBA 2 – MATEBIAL

Consignação II – Material de Consumo

Cr$

S/c. nº 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência

33 – Departamento Nacional de Educação

14 – Divisão de Ensino Industrial

01 – Divisão de Ensino Industrial 13.000,00

S/c. nº 19 – Combustíveis; material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, do máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação

33 – Departamento Nacional de Educação

14 – Divisão de Ensino Industrial

01 – Divisão de Ensino Industrial 2.000,00

S/c. nº 22 – Gêneros de alimentação e de dieta; alimentos preparados; animais para corte; gêlo; artigos para fumantes

33 – Departamento Nacional de Educação

14 – Divisão de Ensino Industrial

01 – Divisão de Ensino Industrial 58.000,00

S/c. nº 25 – Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados a qualquer transformação

33 – Departamento Nacional de Educação

14 – Divisão de Ensino Industrial

01 – – Divisão de Ensino Industrial 50.000,00

S/c. nº 26 – Produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e odontológicos; adubos em geral e corretivos; inseticidas e fungicidas; artigos cirúrgicos e outros de uso nos laboratórios em geral

33 – Departamento Nacional de Educação

14 – Divisão de Ensino Industrial

01 – Divisão de Ensino Industrial 7.000,00

Consignação III – Diversas Despesas

S/c. nº 30 – Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços de asseio e higiene; lavagem e engomagem de roupas; taxas de água, esgôto e lixo

33 – Departamento Nacional de Educação

14 – Divisão de Ensino Industrial

01 – Divisão de Ensino Industrial 10.000,00

S/c. nº 37 – Iluminação, fôrca motriz e gás

33 – Departamento Nacional de Educação

14 – Divisão de Ensino Industrial

01 – Divisão de Ensino Industrial 40.000,00

180.000,00

Art. 2.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1944, 23º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.

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