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Decreto-Lei nº 714, de 29 de julho de 1969

DL 714

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5,

DECRETA:

Art. 1.
O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.
Parágrafo únicoA isenção prevista neste artigo só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1969

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