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Decreto-Lei nº 7.106 de 30/11/1944

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Decreto-Lei nº 7.106 de 30/11/1944

DECRETO-LEI N. 7.106 – DE 30 DE NOVEMBRO DE 1944

Abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito suplementar de Cr$ 15.000,50 à verba que especifica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica aberto o crédito suplementar de quinze mil cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 15.000,50) em refôrço da Verba 3 – Serviços e Encargos, do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas (Anexo nº 22 do Decreto-lei nº 6.143, de 29 de dezembro de 1943),

VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação I – Diversos

S/c. nº 18 – Indenizações

31 – Departamento Nacional de Estradas de Ferro

02 – Estrada de Ferro Bahia e Minas ................................................................ Cr$ 15.000,50

Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

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