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Decreto-Lei nº 7041, de 10 de novembro de 1944

DL 7041

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O artigo 73 do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército) passa a ter a seguinte redação:
Art. 73.
militar da atíva que servir em guarnição considerada especial perceberá uma cota adicional sôbre os seus vencimentos. Essa cota será de:

- 30% para as guarnições de 1ª categoria

- 20% para as de 2ª.

Parágrafo únicoEssa vantagem será abonada:
a)durante o tempo que o militar permanecer regularmente na guarnição; e fora desta só quando o seu afastamento for em objeto de serviço;
b)quando, por qualquer motivo, haja perdido o direito à gratificação, mas premaneça na localidade em que estava servindo.
Art. 2.
Ao artigo 231, letra a, do referido Decreto-lei é acrescido o ítem VI, com a seguinte redação:
VIquando em gôzo de férias concedidas para serem utilizadas fora das guarnições especiais de 1ª categoria, de ida e volta, inclusive para a família, até o local de residência habitual do oficial.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da Independênda e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1944

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