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Decreto-Lei nº 7040, de 10 de novembro de 1944

DL 7040

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os Quadros de Oficiais das Armas e Serviços do Exército passam a ser constituídos:

INFANTARIA:

59 Coronéis

94 Tenentes-Coronéis

286 Majores

909 Capitães

798 Primeiros Tenentes

– Segundos Tenentes (Quadro aberto);

CAVALARIA:

29 Coronéis

45 Tenentes-Coronéis

149 Majores

362 Capitães

491 Primeiros Tenentes

– Segundos Tenentes (Quadro aberto);

ARTILHARIA:

35 Coronéis

92 Tenentes-Coronéis

185 Majores

442 Capitães

517 Primeiros Tenentes

– Segundos Tenentes (Quadro aberto);

ENGENHARIA:

23 Coronéis

41 Tenentes-Coronéis

81 Majores

171 Capitães

221 Primeiros Tenentes

– Segundos Tenentes (Quadro aberto);

INTENDÊNCIA:

14 Coronéis

31 Tenentes-Coronéis

56 Majores

269 Capitães

401 Primeiros Tenentes

– Segundos Tenentes (Quadro aberto);

MÉDICOS:

9 Coronéis

24 Tenentes-Coronéis

62 Majores

219 Capitães

235 Primeiros Tenentes;

FARMACÊUTICOS:

1 Coronel

2 Tenentes-Coronéis

11 Majores

28 Capitães

74 Primeiros Tenentes

23 Segundos Tenentes;

VETERINÁRIOS:

2 Tenentes-Coronéis

13 Majores

54 Capitães

142 Primeiros Tenentes

89 Segundos Tenentes.

Art. 2.
São transferidos para o Quadro Ordinário e computados nos efetivos fixados no artigo anterior todos os oficiais superiores dos Quadros “A” e “Q.A.”, os quais serão colocados nos quadros das Armas e Serviços a que pertencem, rigorosamente por antiguidade de pôsto. (Revogado pela Lei nº 231, de 1948)
Art. 3.
Os oficiais dos Quadros “A” e “Q.A.” das Armas e Serviços, à medida que forem sendo promovidos a Major, serão incluídos no Quadro Ordinário, que ficará correspondentemente aumentado. (Revogado pela Lei nº 231, de 1948)
Art. 4.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Eurico Gaspar Dutra.

Este texto não substitui na CLBR, de 31.12.1944

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