Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 7039, de 10 de novembro de 1944
DL 7039
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a movimentação dos Quadros e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
I Princípios gerais
OFICIAIS
II Quadro Mínimo
A redução no efetivo dos quadros normais só é admissível por força das mutações da escala hierárquica e das funções, ou por circunstâncias imperiosas, não devendo, tanto quanto possível, descer a menos de dois terços na totalidade desses quadros.
Salvo ordem expressa em contrário, do Ministro da Guerra, o completamento será sempre pela prioridade de função, na seguinte ordem de urgência : corpos de tropa, estados-maiores, órgãos especiais de serviço, repartições ou estabelecimentos.
III Movimentação
Transferência Classificação Nomeação Designação Passar à disposição
necessidade do serviço ;
interesse próprio ;
conveniência da disciplina.
No caso do motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de família, o requerimento deverá ser instruído com ata de inspeção de saúde, conforme exige a Lei de Inatividade.
Em princípio as mutações de função no âmbito dos corpos de tropa devem ter lugar no fim de cada ano de instrução.
O 2º Quando se tratar de oficial que, por promoção, se tenha tornado de pôsto superior ao do comando da guarnição, passará ele, por determinação do comandante da Região, a aguardar nova movimentação adido à guarnição mais próxima, de comando superior ao seu, ou na sede da Região.
Nas demais guarnições o tempo máximo de permanência será de dez anos consecutivos.
IV Exclusão Desligamento Apresentação Trânsito Contagem de tempo
A) Exclusão Desligamento
B) Apresentação
C) Trânsito
- acompanhado da família 10 dias.
- quando só 4 dias.
1ª Região Militar.
Oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa Estado-Maior do Exército.
Idem do Quadro Técnico da Ativa Diretoria respectiva ou Serviço Geográfico do Exército.
Item das Armas Diretoria das Armas.
Item de Saúde Diretoria de Saúde do Exército.
Item de Intendência Diretoria de Intendência do Exército.
Demais Regiões:
Qualquer que seja a arma ou serviço Comandante da Região, enquanto permanecerem no território sob seu respectivo comando.
A jurisdição é não somente sob o ponto de vista disciplinar, mas também da fiscalização sobre o excesso de prazo de trânsito, apresentação etc.
D) Contagem de tempo
V Atribuição para movimentação:
A) Pelo Presidente da República:
transferência de quadros;
transferências no quadro ordinário;
classificações em geral;
inclusão no quadro de Estado - Maior;
nomeação de Adidos Militares, chefes de Estados - Maiores e de Gabinete;
nomeação ou designação para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Gabinete Militar da Presidência da República, Comando, chefia ou direção de Unidade Administrativa, ou chefia de Serviço.
nomeação para a Secretaria Geral do ConseIho de Segurança Nacional e Gabinete Militar da Presidência da República.
B) Pelo Ministro da Guerra:
nomeação ou designação, nos casos não previstos nas letras A e C deste artigo
transferências e classificações em geral,
nomeação ou designação para qualquer função não compreendida na citada letra A.
nomeação ou designação para qualquer função, fora da letra c anterior.
C) Pelo Chefe do Estado Maior do Exército:
designação dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa para funções não capituladas na letra A deste artigo.
transferência dos oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa de um Estado Maior para outro, exceto para as funções de Chefe.
D) Pelos Diretores de Armas e Serviços:
oficiais subalternos:
transferências e classificações em geral.
As transferências de Capitães e subalternos de Artilharia no âmbito da Diretoria da Artilharia de Costa ficam a cargo do respectivo Diretor, que fará as participações devidas à Diretoria das Armas.
VI Guarnições especiais
VII Subtenentes e Sargentos
Transferência Classificação Nomeação Desligamento
b) por necessidade do serviço;
Caso A mínimo de doze meses de permanência efetiva e requerimento dos interessados ;
Caso B mínimo de quatro anos de permanência efetiva, desde que haja vaga, e mediante requerimento ;
Casos C e D qualquer prazo, evitando-se grandes despesas e deslocamentos.
Caso E Após os prazos consignados no presente decreto-lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio VARGAS.
Eurico G. Dutra
Este texto não substitui o publicado na CLBR, 31.12.1944
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