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Decreto-Lei nº 6928, de 5 de outubro de 1944

DL 6928

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 8º da lei n° 192, de 17 de janeiro de 1936.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

decreta:

Art. 1.
O art. 8º da lei n° 192, de 17 de janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:
a)ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;
b)aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;
c)ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.
§ 1ºOs postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.
§ 2ºA nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.
Art. 2.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1944

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