Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6835, de 28 de agosto de 1944
DL 6835
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se refere esta Lei, quando elementos da Reserva das Fôrças Armadas, terão destino de mobilização segundo a legislação militar em vigor e consoante as necessidades dos estabelecimentos ou emprêsas onde exercerem suas atividades.
Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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