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Decreto-Lei nº 6.808 de 21/08/1944

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Decreto-Lei nº 6.808 de 21/08/1944

DECRETO-LEI N. 6.808 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1944

Dispõe sôbre a publicação de editais de citação e de praça nas execuções dos julgados da extinta organização administrativa do trabalho

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Nas execuções dos julgados a que se refere o art. 234 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, fica dispensado, nos jornais particulares, a publicação de editais exigida pelos artigos 178, nº III, e 964 do Código de Processo Civil.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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