Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 68, de 21 de novembro de 1966
DL 68
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende ao financiamento de programas concernentes à habitação, colonização, pecuária, integração e desenvolvimento urbano e regional e programas de alcance social a autorização para o Poder Executivo contratar créditos obtidos no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo, único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 1.518, de 24 de setembro de 1951, autoriza o Poder Executivo a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior para o financiamento de programas de reaparelhamento de portos, sistemas de transportes, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e agricultura;
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, ampliou a autorização concedida na lei anterior, estendendo-a ao financiamento de programas de educação, saúde pública, saneamento urbano, e rural, comunicações, pesca, amparo à média e pequena indústria;
CONSIDERANDO a conveniência a oportunidade de se estender aquela autorização ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico que não tenham sido expressamente referidos naqueles diplamas legais;
CONSIDERANDO que é de entender incluídas na autorização concedida pelas as mencionadas leis, tendo em vista as operações financeiras destinadas a custear despesas de pré-iveção;
CONSIDERANDO que, ante os elevados custos concernentes à realização de estudos e à elaboração de projetos, entendimento em contrário frustraria o próprio objetivo visado pelo legislador, eis que inúmeros empreendimentos não poderiam realmente ser executados;
CONSIDERANDO que a autorização para a prática de determinado ato abrange, necesàriamente, os atos indispensáveis à sua concretização
decreta:
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966
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