Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6750, de 29 de julho de 1944
DL 6750
I Dos projetos, especificações, orçamentos e detalhamentos aprovados.
II Dos contratos ou ajustes assinados.
III Das normas federais em vigor, relativamente às construções civis, seja de ordem técnica, contábil ou administrativa.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a fiscalização de obras o equipamentos relativos aos edifícios públicos a cargo dos Ministérios Civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
I Conforme seja pessoa natural ou jurídica, respectivamente, a residir ou manter um técnico residente na localidade onde se executa a obra ou se instalar o equipamento de cuja fiscalização esteja incumbido.
II A prestar assistência técnica efetiva à execução de obra ou instalação do equipamento, bem como à aplicação dos créditos correspondentes e a todos os atos de ordem técnica, contábil e administrativa cujo controle seja necessário ao cumprimento do que dispõe o art. 1º deste Decreto-lei.
III A enviar periodicamente as autoridades competentes de acôrdo com o preceituado às autoridades competentes de acôrdo com o preceituado em regulamento, os relatórios indicativos do andamento técnico dos trabalhos, da realização das despesas. correspondente e de todos os fatos indispensáveis ao cabal conhecimento do estado e condições da execução da obra ou da instalação do equipamento.
I Dentro dos limites de necessidade e urgência estabelecidos em regulamento, e em casos devidamente justificados a posteriori: determinar ou autorizar alterações que não modifiquem de modo sensível os projetos ou especificações aprovados, quando tais alterações não impliquem em redução do custo da obra em proveito do empreiteiro, nem tampouco em aumento do orçamento básico do contrato ou ajuste.
I Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II As comissões, ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e a instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios nos demais Ministérios Civis.
III A D.E.P. do D.A.S.P. nos casos das obras e equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou por ele diretamente superintendidos.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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