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Decreto-Lei nº 6735, de 25 de julho de 1944

DL 6735

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza a Rêde Mineira de Viação a dar o destino que menciona ao saldo verificado em 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o que consta do processo número 12.347-44, do Ministério da Viação e Obras Públicas,

decreta:

Art. 1.
O saldo verificado em 1943, na Rêde Mineira de Viação, não será incorporado ao Fundo de Melhoramentos dessa Rêde.
Art. 2.
A importância do mesmo saldo será integralmente empregada em despesas de conservação extraordinária do material fixo e rodante da Rêde, mediante programa a ser oportunamente organizado e sujeito à aprovação do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Art. 3.
A execução do programa de conservação extraordinária será controlada pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e as despesas respectivas serão objeto de apuração em tomada de contas.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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