Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 669, de 3 de julho de 1969
DL 669
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui do benefício da concordata as emprêsas que exploram serviços aéreos ou de infra-estrutura aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a navegação aérea só pode ter eficiência, isto é, segurança, regularidade e precisão, se a emprêsa que a explora estiver em condições econômico-financeiras que permitam, em têrmos de planejamento, execução, manutenção, supervisão e contrôle, a perfeita sustentação de serviços através de uma sólida estrutura, capaz de plena atividade;
CONSIDERANDO que, se a emprêsa de navegação aérea, entra em falência, concordada ou liquidação, sua estrutura técnico-econômico-financeira não tem mais condições adequadas e necessárias a merecer a confiança de proporcionar serviços regulares, eficientes e, sobretudo, dotados da imprescindível segurança, que compete ao Govêrno fiscalizar e garantir;
CONSIDERANDO que a concordada, sendo um favor legal, que se dá à emprêsa estritamente comercial para continuar o seu negócio, não é de molde a ser admitida para a emprêsa de transporte aéreo, quando se tem em vista, acima do interêsse comercial da emprêsa, a regularidade e segurança do vôo,
decreta:
Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CosTA E SiLvA Luís Antônio da Gama e Silva
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1969