Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6688, de 13 de julho de 1944
DL 6688
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS DE TRABALHO NA INDÚSTRIA TÊXTIL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interêsse nacional e mobilizadas as indústrias que especifica e dá outras providências.
LEI DE MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL
O Presidente da República:
Considerando os deveres de solidariedade do povo brasileiro para com os povos que foram diretamente atingidos pelos horrores da guerra;
Considerando que se torna necessária a cooperação internacional para atender às inadiáveis exigências dêsses povos, especialmente daqueles cuja libertação está sendo agora realizada;
Considerando, também, a importância da produção têxtil para o abastecimento do exército nacional e dos demais exércitos das nações unidas;
Considerando que a produção têxtil do mundo atravessa situação crítica e, por isso, deve ser aumentada a produção brasileira;
Considerando que se torna necessário que empregados e empregadores, em igualdade de esforços, colaborem com a mesma intensidade para a solução dos problemas de interêsse nacional,
decreta:
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E DA DURAÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO IV
DAS EMPRÊSAS SOB REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO EXECUTIVA TÊXTIL
8 delegados sindicais;
1 representante do Ministério da Fazenda;
1 do Ministério das Relações Exteriores;
1 do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
1 da Coordenação da Mobilização Econômica;
1 da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
*