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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 6657, de 4 de julho de 1944

DL 6657

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Departamento Nacional de Indústria e Comércio do Ministério do TrabaIho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D.N.I.C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar os serviços pertinentes ao registro do comércio no Distrito Federal, bem como coligir e assentar os usos e costumes comerciais correntes no mesmo Distrito.
Art. 2.
O D.N.I.C. compõe-se de:

Divisão de Expansão Econômica (D.E.);

Divisão de Registro do Comércio (D.R.C.);

Divisão de Cadastro e Fiscalização (D.C.F.);

SEÇÃO DE – Administração (S.A.).

Art. 3.
Continuam subordinados ao D.N.I.C. os Escritórios de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil no Exterior. (Revogado pela Lei nº 4.669, de 1965)
Art. 4.
Continua mantida a situação atual da Junta dos Corretores de Mercadorias do Distrito Federal e das Bolsas de Mercadorias em relação ao D.N.I.C.
Art. 5.
Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

1 Diretor de Divisão (D.E.– D.N.I.C.), padrão N;

1 Diretor de Divisão (D.R.C.– D.N.I.C.), padrão N;

1 Diretor de Divisão (D.C.F.– D.N.I.C.), padrão N.

Art. 6.
Fica transformada no cargo de Assistente Jurídico, padrão .P, extinto quando vagar, o cargo isolado de provimento efetivo, de Procurador Comercial, padrão P, do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 7.
Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Economista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo únicoA despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.
Art. 8.
Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:

1 Chefe de Seção (S.A.– D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.E.– D.E.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.E.C.– D.E.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.I.E.– D.E.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.C.– D.C.F.– D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.F. – D.C.F. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.At. – D.C.F. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.R.I. – D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe de Seção (S.R.E. – D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Chefe do Arquivo (A.D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 5.400,00 anuais;

1 Secretário de Diretor de Divisão (D.E. – D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;

1 Secretário de Diretor de Divisão (D.C.F. – D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;

1 Secretário de Diretor de Divisão (D.R.C. – D.N.I.C.) – Cr$ 4.200,00 anuais;

1 Auxiliar do Diretor Geral (D.G. – D.N.I.C.) – Cr$ 3.000,00 anuais.

Art. 9.
Para atender à despesa com as criações de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, a que se referem, respectivamente, os arts, 5º e 8º dêste Decreto-lei, bem como com a admissão de pessoal extranumerário para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, fica aberto ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, anexo nº 21 do Orçamento Geral da, República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 374.400,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:

VERBA 1 – PESSOAL

Consignação 1 – Pessoal Permanente

Subconsignação 01 – Pessoal Permanente ................................................ Cr$ 126.000,00

Consignação II – Pessoal Extraordinário

Subconsignação 04 – Contratados............................................................ Cr$ 180.000,00

Consignação III – Vantagens

Subconsignação 09 – Funções Gratificadas .............................................. Cr$ 68.400,00

Art. 10.
As repartições encarregadas do registro do comércio nos Estados fornecerão obrigatòriamente ao D.N.I.C. as informações que êste solicitar, no interêsse de seus trabalhos.
Art. 11.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Paulo Lira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

Número De cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosProvisórios
2
3
4
5
6
20
Economista
..........................
..........................
..........................
..........................
..........................
N
M
L
K
J
___
___
___
___
___
2
3
4
5
6
20
14
14

Observações – Os cargos provisórios serão suprimidos à medida que forem sendo promovidos os seus ocupantes.

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