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Decreto-Lei nº 6627, de 24 de junho de 1944

DL 6627

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A alínea d do art 3º do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940, que dispõe sôbre promoção no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, passa a vigorar, até 31 de dezembro de 1944, com a seguinte redação:
d)possuir interstício mínimo no pôsto em que o colhe a promoção: de 6 meses, em se tratando de aspirante a oficial; de 2 anos, quando fôr o caso de outro pôsto qualquer.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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