Os artigos 8º e seus §§ 9º, 10 e seu parágrafo único, e 11, da Lei nº 4.069-A, de 12 de junho de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de cinco (5) membros.
§ 1ºO Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Reitor e pelo Professor decano da Universidade.
§ 2ºOs demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência em assuntos de educação, administração ou economia estranhas aos quadros da Universidade.
§ 3ºO mandato dos membros do Conselho Diretor é de (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos.
§ 4ºO mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.
§ 5ºOs membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por um período, sendo a função considerada, de caráter relevante, sem direito à percepção de qualquer remuneração, ajuda ou diária de comparecimento.
§ 6ºA designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que os escolherá em lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Universitário, obedecidas ás exigências legais e o disposto no Estatuto da Universidade.
§ 7ºPara substituir os membros Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos no § 2º para a escolha de titulares.